Conheça os Direitos das Pessoas Idosas

A população brasileira, com 65 anos de idade ou mais, cresceu 26% entre 2012 e 2018, ao passo que a população de até 13 anos mostrou recuo de 6%, de acordo com dados do IBMG. O Brasil já não é mais considerado um país de jovens, e o crescimento no número de idosos promete dobrar até 2042. Com esses dados, é importante conhecermos o Estatuto do Idoso e como ele beneficia os integrantes da terceira idade, proporcionando-lhes mais dignidade e qualidade de vida. 

O Estatuto do Idoso, como é conhecida a Lei 10.741/2003, procura garantir os direitos reservados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Abordando, assim, questões familiares, de saúde, discriminação e violência contra o idoso. As normas contidas no estatuto são essenciais para pode garantir aos idosos os direitos fundamentais da vida humana.

Além de conter diversos artigos que abordam os privilégios dos idosos, o Estatuto também deixa claro as consequências para qualquer pessoa que agir de má fé perante um idoso. Isso não inclui apenas violência física, mas psicológica, além da negligência e o abuso financeiro. 

O Ministério dos Direitos Humanos brasileiro já registrou mais de 33 mil casos de agressões a pessoas acima de 60 anos só em 2017. Pior ainda, a maioria desses abusos é realizada por pessoas próximas ao idoso, como familiares ou até mesmo cuidadores. Por isso, é importante que saibamos como denunciar e cuidar daqueles que sofreram maus tratos.

Para ajudar a evitar qualquer tipo de abuso, preste atenção, pergunte e pesquise, pois a maioria dos idosos não denuncia por vergonha, medo de retaliações e até pela preocupação com possíveis penalidades ao abusador. Para denunciar, disque 100, número colocado à disposição para todos que desejam relatar violência contra o idoso. 

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A seguir, separamos os principais artigos que evidenciam os direitos dos idosos e que devem ser de comum conhecimento, tanto para os idosos, quanto para seus familiares e seus cuidadores:

  • Art. 2º – O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
  • Art. 3º – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

A garantia de prioridade em atendimentos inclui os seguintes pontos:     

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          I – Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

        II – Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

        III – Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

        IV – Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

        V – Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

        VI – Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

        VII – Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

        VIII – Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

         IX – Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

  • Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
    •  É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
    • As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. 

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  • Art. 10º  É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
    • O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

        I – Faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

        II – Opinião e expressão;

        III – Crença e culto religioso;

        IV – Prática de esportes e de diversões;

        V – Participação na vida familiar e comunitária;

        VI – Participação na vida política, na forma da lei;

        VII – Faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

    • O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
    • É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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  • Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
  • Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
  • Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
  • Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

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  • Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
  • Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
  • Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
  •   Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

  • Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

  • Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

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O Estatuto do Idoso possui, ao todo, 118 artigos bastante explicativos, que servem para esclarecer os direitos dos integrantes da terceira idade, assim como os deveres de todos que participam ativamente na vida do idoso. É importante que todas essas informações sejam divulgadas para que a maior quantidade de pessoas possa conhecer melhor como é preciso, de fato, tratar os idosos. 

O que achou das informações? Compartilhe esse artigo para que todos possam se informar apropriadamente sobre o Estatuto do Idoso, garantindo assim, seus direitos na sociedade.

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