O que classifica uma pessoa como portadora de necessidades especiais? E quais são os seus direitos?  

A pessoa considerada como PNE (Portadora de Necessidade Especial) é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas completas ou irregularidades de suas funções psicológicas, fisiológicas ou anatômicas, que acabam gerando incapacidade para a execução de certas atividades, dentro do padrão considerado “normal” para o ser humano.

No Brasil, o Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, determina as “necessidades especiais” em três graus de deficiência: deficiência, deficiência permanente e incapacidade, assim como explicita o conjunto de orientações normativas que visam assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais daqueles portadoras de deficiência.

Separamos a seguir as principais leis com seus artigos de interesse para pessoas com deficiência:

Lei 10.048/00 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10048.htm)

Dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, consistindo em serviços que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato.

Lei 10.098/00 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm)

Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a garantia da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, diante da supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

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Lei 8.899/94 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8899.htm

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

Lei nº 13.146/2015

Art. 4º

Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Esse artigo é responsável por defender os direitos iguais perante às oportunidades

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm)

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Art. 5º

“A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.”

Esse artigo impossibilita que a pessoa com deficiência seja tratada com descaso em qualquer situação que se encontrar, seja por discriminação por sua condição, exploração (tanto em ambiente familiar, quanto em ambiente profissional), violência, tortura, crueldade, opressão até tratamento desumano ou degradante.

Para fins de proteção mais elevadas, esse artigo considera como os mais vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Art. 6º

A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

O artigo 6º confere à pessoa com deficiência a plena capacidade civil, que diz respeito à possibilidade da pessoa de responder por suas ações no aspecto de sua vida social: assinatura de contratos, compras, vendas, casamentos, acordos de troca etc.

Algumas situações incluem:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 9º

De acordo com o artigo 9º, é conferido à pessoa com deficiência o direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas, como médicos especializados e/ou tratamentos avançados em estabelecimentos de saúde;

IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

*VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Art. 18.

Esse artigo assegura ao portador de necessidades especiais atenção priorizada à saúde em todos os casos, por intermédio do SUS, garantindo acesso universal e igualitário. Ainda garante tratamento humanizado para todos os prioritários, além do direito ao acesso à médicos, procedimentos e remédios de qualidade, assim como qualquer outro cidadão.

Art. 26.

Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão investigados e notificados pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência, garantindo assim que o indivíduo recebe os serviços legais para todos os casos e obtenha justiça.

São considerados violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou danos ou sofrimento físico ou psicológico.

Art. 32.

Esse artigo possibilita tanto à pessoa com deficiência, quanto ao seu responsável de usufruírem de prioridade quando forem adquirir qualquer imóvel para moradia própria diante dos programas habitacionais, considerando que o imóvel possua acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos, além de  disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis.

Art. 34.

A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, priorizando sempre o seu bem-estar diante das situações sociais do dia a dia.

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Art. 42.

A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso a todos os estabelecimentos que devem possuir essas características de forma obrigatória, como cinemas, teatro, shows, estádios etc.

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Art. 44.

Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

Art. 47.

Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

É estritamente proibido ocupar qualquer uma dessas vagas sinalizadas se o indivíduo não possuir as características devidas de uma pessoa com necessidades especiais, estando sujeito à multa e reboque do veículo.  

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Art. 51.

As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência, sendo proibido o aumento de tarifas caso o passageiro possua necessidades especiais, além de que o poder público é autorizado a criar incentivos fiscais  possibilitando a acessibilidade dos veículos em funcionamento.

Art. 53.

A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

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Art. 57.

As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

Bancos, prédios comerciais ou de residência, restaurantes, hospitais, lojas, shoppings ou qualquer outro estabelecimento, devem seguir as normas cabíveis para proporcionar nível máximo de acessibilidade para a pessoa portadora de necessidade.

Art. 68.

O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

Art. 74.

É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Placas de acessibilidade e sinalização correta

E não poderíamos deixar de falar das placas indicativas, pois a sinalização adequada para portadores de necessidades é extremamente importante para todas as pessoas, mesmo aquelas que não compõem a própria comunidade, pois é através dela que passamos a respeitar os espaços destinados exclusivamente para aqueles que realmente precisam.

Segundo nossa legislação, são reservadas 5% das vagas em estacionamentos regulamentados e de uso público para idosos e 2% para as pessoas com deficiência. Caso haja o descumprimento dessas normas, o responsável terá que pagar uma multa de R$ 293,47, além de render 7 pontos na carteira por infração gravíssima.

Além disso, por força da Lei 13.281/2016, a infração também pode ser registrada em lugares privados, mas de uso coletivo. Esse é o caso dos shoppings e supermercados.

Portanto, lembre-se sempre que, acima de tudo, respeitar a sinalização é um ato de cidadania e respeito aos portadores de necessidade, idosos e grávidas. Além de evitar infração e multas, você colabora para conseguirmos uma sociedade mais justa e que assegura o direitos de todos.

E você, conhecia todas essas regulamentações para os portadores de necessidades especiais? Conhece mais alguma informação importante que não abordamos no texto? Deixe seus comentários e as suas dúvidas.

Compartilhe a informação e ajude a melhorar a qualidade de vida das pessoas portadoras de necessidades especiais.